Glossário do Código de Trânsito
As palavras que a prova usa com sentido exato, na redação do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro. Quando uma questão parece ambígua, a definição costuma resolver.
Revisado em
A via e suas partes
| Termo | Definição do Código |
|---|---|
| Via | Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. |
| Pista | Parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. |
| Faixas de trânsito | Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. |
| Bordo da pista | Margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. |
| Acostamento | Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. |
| Calçada | Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. |
| Passeio | Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. |
| Ilha | Obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. |
| Refúgio | Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. |
| Ciclofaixa | Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. |
| Ciclovia | Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. |
Tipos de via
| Termo | Definição do Código |
|---|---|
| Via urbana | Ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. |
| Via de trânsito rápido | Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. |
| Via arterial | Aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. |
| Via coletora | Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. |
| Via local | Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. |
| Via rural | Estradas e rodovias. |
| Rodovia | Via rural pavimentada. |
| Estrada | Via rural não pavimentada. |
| Perímetro urbano | Limite entre área urbana e área rural. |
Cruzamentos e manobras
| Termo | Definição do Código |
|---|---|
| Interseção | Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. |
| Cruzamento | Interseção de duas vias em nível. |
| Manobra | Movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. |
| Conversão | Movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. |
| Retorno | Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. |
| Ultrapassagem | Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. |
Imobilizar o veículo
| Termo | Definição do Código |
|---|---|
| Parada | Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. |
| Estacionamento | Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. |
| Pisca-alerta | Luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. |
Luzes e sinais
| Termo | Definição do Código |
|---|---|
| Luz alta | Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. |
| Luz baixa | Facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. |
| Foco de pedestres | Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. |
| Sinais de trânsito | Elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. |
| Sinalização | Conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. |
Veículos e sinistros
| Termo | Definição do Código |
|---|---|
| Automóvel | Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. |
| Motocicleta | Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. |
| Ciclo | Veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. |
| Sinistro de trânsito | Evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público. |
Onde conferir
- Código de Trânsito Brasileiro, versão compilada do Planalto: Anexo I, "Dos conceitos e definições". As definições acima estão na redação oficial.